Decreto-Lei n.º 45970 — Torna aplicáveis aos indivíduos mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna aplicáveis aos indivíduos mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria as disposições do Decreto-Lei n.º 44356, que determina que seja gratuita ou beneficie de redução a admissão e instrução ou internamento em todos os estabelecimentos de ensino do Estado dos filhos dos mesmos indivíduos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As disposições do Decreto-Lei n.º 44356, de 21 de Maio de 1962, são igualmente aplicáveis aos indivíduos mutilados, estropiados ou por qualquer forma incapacitados ao serviço da Pátria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas - Peixoto Correia.
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