Decreto n.º 45983 — Cria o lugar de adido naval junto da Embaixada de Portugal em Bona

Tipo Decreto
Publicação 1964-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o lugar de adido naval junto da Embaixada de Portugal em Bona

Histórico de alterações JSON API

Verificando-se ser vantajoso criar o lugar de adido naval junto da Embaixada de Portugal em Bona;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Nos termos da parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, é criado o lugar de adido naval junto da Embaixada de Portugal em Bona.

§ único. Enquanto for julgado necessário, e de acordo com o estabelecido no artigo único do Decreto n.º 42402, de 22 de Julho de 1959, o referido lugar poderá ser desempenhado em acumulação com os de adido militar e aeronáutico junto da mesma Embaixada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).