Decreto-Lei n.º 45988 — Atribui ao presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha a direcção do Centro de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-10-22
Última atualização 1969-09-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1969-09-11, Decreto-Lei n.º 49235 — Prorroga até ao fim do prazo previsto no artigo 1.º e seu único d…

Atribui ao presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha a direcção do Centro de Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto - Revoga os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 45591

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Durante os primeiros cinco anos de funcionamento, contados a partir da publicação do presente diploma, o Centro de Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto será dirigido pelo presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha, com a categoria de director, o qual exercerá essas funções a título gratuito, cabendo-lhe a competência a que se referem os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 45591, de 3 de Março de 1964.

§ único. Findo o prazo de cinco anos, pode o mesmo ser prorrogado por mais dois anos, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º Enquanto se mantiver a situação a que se refere o artigo anterior, proceder-se-á da seguinte forma, em relação ao disposto no Decreto-Lei n.º 45591:

a)

O director será coadjuvado pelo director clínico é por um administrador, nos quais pode delegar as funções que julgar convenientes;

b)

O director será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director clínico e pelo administrador, cada um em matéria da sua competência;

c)

O director clínico e o administrador serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários de categoria imediatamente inferior que forem designados pelo director;

d)

Tanto o director clínico como o administrador farão parte do conselho técnico e do conselho administrativo, dos quais serão, respectivamente, vice-presidentes;

e)

O lugar de director clínico será exercido pelo actual director, nos termos do artigo 36.º e seu § único do Decreto-Lei n.º 45591;

f)

O lugar de administrador será provido, em comissão de serviço ou interinamente, em indivíduo diplomado com curso superior que haja revelado capacidade administrativa e organizadora que o qualifique para o seu exercício;

g)

Não será provido o lugar de chefe dos serviços administrativos.

Art. 3.º Finda a situação prevista neste diploma, fica extinto o lugar de administrador, dando-se por finda a comissão de serviço ou a interinidade.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 45591, de 3 de Março de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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