Decreto n.º 45994 — Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e…
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Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, autorizou o Ministro das Finanças a criar, por simples decreto, novas modalidades de renda vitalícia e a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao fundo respectivo assumir todos os encargos com a constituição de rendas vitalícias.
De harmonia com esta disposição, o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiu a criação de certificados de renda vitalícia em condições diferentes das previstas anteriormente e adoptou determinadas medidas tendentes a que o Fundo de Renda Vitalícia pudesse ir assumindo, cada vez em maior grau, os encargos resultantes da constituição de tais rendas.
Para que o Fundo possa continuar a desempenhar com segurança as funções que lhe cabem, torna-se necessário fazer algumas alterações à tabela em vigor para o cálculo das respectivas rendas.
O presente decreto aprova a nova tabela, a vigorar apenas para as rendas a constituir posteriormente à sua publicação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. De harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, são aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, ou sobre duas vidas de idades iguais, paga em fracções trimestrais de $25.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/25300/15401550.pdf))
Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Custo de uma renda igual a 1$00, sobre duas vidas de idades diferentes, paga em fracções trimestrais de $25
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/25300/15401550.pdf))
Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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