Decreto n.º 45994 — Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e…

Tipo Decreto
Publicação 1964-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454

Histórico de alterações JSON API

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, autorizou o Ministro das Finanças a criar, por simples decreto, novas modalidades de renda vitalícia e a tomar as medidas julgadas oportunas para permitir ao fundo respectivo assumir todos os encargos com a constituição de rendas vitalícias.

De harmonia com esta disposição, o Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960, permitiu a criação de certificados de renda vitalícia em condições diferentes das previstas anteriormente e adoptou determinadas medidas tendentes a que o Fundo de Renda Vitalícia pudesse ir assumindo, cada vez em maior grau, os encargos resultantes da constituição de tais rendas.

Para que o Fundo possa continuar a desempenhar com segurança as funções que lhe cabem, torna-se necessário fazer algumas alterações à tabela em vigor para o cálculo das respectivas rendas.

O presente decreto aprova a nova tabela, a vigorar apenas para as rendas a constituir posteriormente à sua publicação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. De harmonia com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, são aprovadas as tabelas anexas ao presente decreto para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, de 30 de Dezembro de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Custo de uma renda igual a 1$00, sobre uma vida, ou sobre duas vidas de idades iguais, paga em fracções trimestrais de $25.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/25300/15401550.pdf))

Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Custo de uma renda igual a 1$00, sobre duas vidas de idades diferentes, paga em fracções trimestrais de $25

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/10/25300/15401550.pdf))

Ministério das Finanças, 28 de Outubro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).