Decreto-Lei n.º 46008 — Cria no Ministério da Educação Nacional o cargo de Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos - Mantém o cargo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no Ministério da Educação Nacional o cargo de Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos - Mantém o cargo de Subsecretário de Estado da Educação, que passa a denominar-se Subsecretário de Estado da Administração Escolar

Histórico de alterações JSON API

Considerando o número cada vez maior e a complexidade também cada vez maior dos assuntos de que tem de se ocupar o Ministério da Educação Nacional;

Considerando, em particular, a crescente importância que revestem os problemas da formação da juventude e os das actividades gimnodesportivas, que, aliás, desempenham relevante papel naquela formação;

Considerando, em razão do exposto, a conveniência de haver no referido Ministério um Subsecretário de Estado que tenha por missão específica auxiliar o Ministro na resolução destes problemas;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério da Educação Nacional o cargo de Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.

2.

O cargo de Subsecretário de Estado da Educação Nacional, criado pelo Decreto-Lei n.º 30692, de 27 de Agosto de 1940, mantém-se, mas com mudança de denominação, que passa a ser a de Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

3.

O Subsecretário de Estado da Administração Escolar, como titular do cargo mais antigo, tem precedência sobre o Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos.

Art. 2.º - 1. O Ministro da Educação Nacional estabelecerá a discriminação dos assuntos em que cada um dos respectivos Subsecretários intervirá, em colaboração com ele ou por delegação sua, dentro da ideia geral de que o Subsecretário de Estado da Administração Escolar se ocupará de assuntos de carácter administrativo e pedagógico e o Subsecretário de Estado da Juventude e Desportos de assuntos relativos à formação da juventude e actividades gimnodesportivas.

2.

Cada um dos Subsecretários substitui o outro nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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