Decreto-Lei n.º 46010 — Abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Educação Nacional, devendo a respectiva importância…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Educação Nacional, devendo a respectiva importância ser inscrita no n.º 1) do artigo 1.º, capítulo 1.º, do orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios
Havendo necessidade de providenciar no sentido de conceder os meios financeiros indispensáveis para imediata execução do Decreto-Lei n.º 46008, de 6 de Novembro de 1964;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Educação Nacional, um crédito especial no montante de 39000$00, a inscrever pela forma seguinte no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios:
Capítulo 1.º «Gabinete do Ministro»:
Artigo 1.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
(Durante dois meses)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/11/26100/15771577.pdf))
Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é anulada igual quantia na verba inscrita no capítulo 3.º, artigo 84.º, n.º 1), do actual orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
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