Decreto n.º 46032 — Torna aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa…

Tipo Decreto
Publicação 1964-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43554 (exercício de atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39749)

Histórico de alterações JSON API

Considerando as situações em que por vezes se encontram as unidades da organização provincial de voluntários e defesa civil;

Considerando a proposta do Governo-Geral de Angola e a orientação definida pelo Ministério da Defesa Nacional;

Vista a urgência na publicação da medida, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aplicável aos oficiais das forças armadas que exerçam funções na organização provincial de voluntários e defesa civil o disposto no corpo do artigo 1.º e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43554, de 24 de Março de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).