Decreto n.º 46057 — Delega nos governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pela alínea e) do…

Tipo Decreto
Publicação 1964-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Delega nos governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas pelas províncias ultramarinas

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Atendendo ao exposto pela província ultramarina de Moçambique quanto à necessidade de se simplificar o regime de concessão das isenções previstas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, para a importação de matérias-primas ou de artigos destinados a ser incorporados em produtos fabricados pelas indústrias estabelecidas nas províncias ultramarinas;

Considerando ainda a vantagem de se abreviarem os processos de concessão de isenções ou reduções fiscais quanto a elementos do mecanismo económico de carácter essencialmente conjuntural, mas impondo-se, por outro lado, a necessidade de obstar a que, por deficiente informação da entidade emissora das certidões a que se refere o artigo 9.º do decreto já citado, em cada província ultramarina se possam prejudicar actividades doutros territórios nacionais;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É delegada nos governadores das províncias ultramarinas a competência atribuída ao Ministro do Ultramar pela alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ 1.º O disposto no corpo do artigo não prejudica a regra do § 2.º do mesmo preceito.

§ 2.º As isenções ou reduções de direitos e mais imposições deverão ser graduadas tendo em atenção a interdependência entre a estrutura dos custos de produção e o interesse de ordem geral da política de preços.

Art. 2.º Os pedidos de isenção ou redução de direitos e outras imposições a cobrar no despacho aduaneiro das mercadorias referidas na alínea e) do artigo 3.º do Decreto n.º 41024 serão apreciados, nas províncias de Angola e Moçambique, por uma comissão constituída pelo director provincial dos serviços das alfândegas, que servirá de presidente, pelo director provincial dos serviços de economia e pelo presidente da Junta de Comércio Externo, e nas restantes províncias pelos chefes dos correspondentes serviços.

§ único. Tratando-se de mercadorias de origem estrangeira, deverá também ser ouvido o Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro da província.

Art. 3.º A apreciação determinada no artigo anterior deverá basear-se, quando se trate de importações do estrangeiro, em parecer dos serviços de economia que indique, fundamentalmente, se existem ou não produtores nacionais dos artigos em causa estabelecidos noutros territórios e as respectivas condições de preço e qualidade.

§ 1.º Os pedidos serão publicados por aviso inserto no Boletim Oficial da respectiva província, o qual, além da descrição suficientemente precisa da mercadoria, preço C. I. F. de aquisição e país ou território exportador, marcará o prazo de 30 dias para a apresentação de reclamações por qualquer produtor ou vendedor nacional.

§ 2.º Enquanto se não verificar a completa eliminação dos direitos de importação, de acordo com o calendário da integração económica nacional, aplicar-se-á o disposto no corpo e no § 1.º deste artigo aos pedidos de importação doutros territórios nacionais respeitantes a mercadorias ainda não liberalizadas.

Art. 4.º A prova a que alude o § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 41024 será feita por certidão passada pela Repartição de Indústria da Direcção Provincial dos Serviços de Economia nas províncias de Angola e Moçambique e pelos correspondentes serviços nas restantes províncias ultramarinas.

§ único. Os serviços competentes diligenciarão reunir os elementos necessários para a passagem da certidão referida no corpo do artigo, podendo, independentemente das informações colhidas em consequência da publicação do aviso citado no artigo anterior, consultar para o efeito quaisquer outros serviços ou organismos.

Art. 5.º Logo após a publicação do respectivo despacho no Boletim Oficial, devem os processos relativos aos pedidos a que respeita o presente diploma ser enviados à Inspecção Superior das Alfândegas do Ministério do Ultramar.

Art. 6.º O disposto neste diploma poderá aplicar-se a pedidos apresentados anteriormente à sua publicação desde que a comissão referida no artigo 2.º reconheça que os mesmos respeitem a operações que devam ser consideradas de relevante interesse para a economia da província ou do espaço económico português.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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