Decreto n.º 46060 — Adiciona um parágrafo ao artigo 60.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adiciona um parágrafo ao artigo 60.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40592
Reconhecendo-se a conveniência de simplificar a operação de franquiamento postal dos jornais e publicações periódicas que não usufruem as vantagens do regime de avença;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 60.º do Regulamento para a Execução do Serviço de Correspondências Postais nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 40592, de 5 de Maio de 1956, é adicionado o seguinte parágrafo:
§ 3.º Tratando-se de jornais ou publicações periódicas fora do regime de avença, expedidos pelos editores ou seus agentes distribuidores, os exemplares, individualmente endereçados, podem ser apresentados ao balcão das estações em maços abertos com exemplares iguais, maços nos quais se aporão os os selos de franquia, na importância total devida pelos exemplares separadamente. Em cada exemplar o remetente aporá, em vez dos selos de franquia, um carimbo com as palavras «Taxa paga», que a estação autenticará com o carimbo marca do dia. Na cinta de cada maço o remetente indicará o número de exemplares nele contido.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).