Decreto n.º 46061 — Reforça a importância máxima que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones pode despender nos anos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reforça a importância máxima que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones pode despender nos anos de 1964 e 1965 com a edição de certas publicações de características permanentes, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44863
O Decreto n.º 44863, de 23 de Janeiro de 1963, autorizou a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a contratar, pelo prazo de quatro anos e até à importância de 700000$00, a edição de certas publicações de características permanentes, estabelecendo o seu artigo 2.º que a importância máxima a despender em cada um dos quatro anos de vigência do contrato é de 175000$00, acrescida dos saldos dos anos anteriores, nos termos do § único desse mesmo artigo.
Em virtude, porém, de o movimento de edições de livros técnicos e de instruções para a execução dos serviços ter sido superior ao esperado no segundo ano de vigência do contrato escrito e produzindo ainda efeitos esse maior volume de edições no próximo ano, é insuficiente, em 1964 e em 1965, a referida verba anual de 175000$00, devendo ser aumentada em 75000$00 em 1964 e em 90000$00 em 1965.
Nestes termos:
Tendo em vista o preceituado no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:
Artigo único. É reforçada em 75000$00 no ano de 1964 e em 90000$00 no ano de 1965 a importância máxima que a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones pode despender em cada um daqueles anos, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 44863, de 23 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).