Decreto-Lei n.º 46067 — Introduz alterações em alguns dos quadros do pessoal do Hospital do Ultramar e do Instituto de Medicina Tropical

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-12-07
Última atualização 1965-12-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1965-12-07, Decreto-Lei n.º 46727 — Introduz alterações nos quadros do pessoal do Hospital do Ultrama…

Introduz alterações em alguns dos quadros do pessoal do Hospital do Ultramar e do Instituto de Medicina Tropical

Histórico de alterações JSON API

Considerando que se torna indispensável satisfazer as necessidades mais urgentes de alguns dos quadros de pessoal do Hospital do Ultramar e do Instituto de Medicina Tropical, de harmonia com a sua actual orgânica;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao quadro privativo de enfermagem especializada do Hospital do Ultramar é aumentado um lugar de enfermeira-parteira.

Art. 2.º A cadeira do Instituto de Medicina Tropical referida no artigo 1.º do Decreto n.º 43387, de 7 de Dezembro de 1960, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44077, de 7 de Dezembro de 1961, tem a designação de cadeira de Epidemiologia e Bioestatística.

Art. 3.º É fixado em 25 o número de assistentes do quadro do pessoal contratado do Instituto de Medicina Tropical, assim distribuídos:

8 primeiros-assistentes;

17 segundos-assistentes.

§ 1.º Os primeiros-assistentes referidos no corpo do artigo consideram-se incluídos no grupo J a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

§ 2.º Os segundos-assistentes, candidatos a primeiros-assistentes, receberão os vencimentos do seu actual cargo pelas sobras das verbas destinadas a primeiros-assistentes, enquanto não tiverem nomeação nesta categoria.

Art. 4.º O quadro do pessoal contratado do serviço de vacinação contra doenças infecto-contagiosas (tropicais e gerais) do Instituto de Medicina Tropical, fixado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44786, de 7 de Dezembro de 1962, é aumentado das seguintes unidades:

1 de médico;

1 de ajudante de preparador;

1 de auxiliar de laboratório.

§ único. O lugar de médico considera-se incluído no grupo M a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, com o escalonamento feito pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).