Decreto-Lei n.º 46069 — Autoriza o Governo a contrair, por intermédio do Ministério das Finanças, um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-12-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo a contrair, por intermédio do Ministério das Finanças, um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para habilitar as câmaras municipais a satisfazer as responsabilidades que actualmente lhes cabem derivadas dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 39805, relativamente aos hospitais gerais

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Torna-se indispensável facultar às câmaras municipais os meios necessários para satisfação das responsabilidades que actualmente lhes cabem nos termos do Decreto-Lei n.º 39805, de 4 de Setembro de 1954.

A cobertura dos respectivos encargos exige, com efeito, que se preste àqueles corpos administrativos o necessário apoio financeiro, por meio da concessão de empréstimos, em condições adequadas de juro e de amortização.

Este objectivo tem, todavia, de conciliar as imperativas exigências dos serviços de saúde com os interesses e conveniências da administração local.

Nessa finalidade se inspira o presente diploma.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para habilitar as câmaras municipais a satisfazer as responsabilidades que actualmente lhes cabem derivadas dos encargos previstos no Decreto-Lei n.º 39805, relativamente aos hospitais gerais, é o Governo autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por intermédio do Ministério das Finanças, um empréstimo de 80000000$00.

§ único. O empréstimo vencerá juro à taxa de 4 por cento ao ano e será amortizado em vinte prestações anuais e iguais, de capital e juros.

Art. 2.º O produto de empréstimo será entregue ao Ministério da Saúde e Assistência e a respectiva responsabilidade distribuída pelas câmaras municipais, mediante despacho conjunto dos Ministros do Interior, Finanças e Saúde e Assistência, em que se mencionarão, discriminadamente, os respectivos montantes e os estabelecimentos hospitalares a que respeitam os pagamentos efectuados.

§ 1.º Este despacho será comunicado pelos serviços do Ministério do Interior às câmaras municipais, na parte que lhes respeita.

§ 2.º Na comunicação a que se refere o parágrafo anterior indicar-se-ão também as condições estabelecidas, ouvida a Caixa, para reembolso, nomeadamente o montante das prestações anuais, de capital e juros.

§ 3.º Na determinação das responsabilidades das câmaras municipais também deverá atender-se aos saldos ainda não amortizados nos termos do Decreto-Lei n.º 39806, de 4 de Setembro de 1954, ficando, nesta parte, os juros a cargo do Estado.

Art. 3.º As câmaras municipais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, sem prejuízo da responsabilidade do Estado, as prestações que lhes competirem nos termos do artigo anterior e, para tal efeito, inscreverão anualmente nos seus orçamentos a verba necessária.

§ único. Ao pagamento das prestações fixadas fica consignado o produto dos adicionais às contribuições directas do Estado.

Art. 4.º A Caixa estabelecerá a contabilização das operações mencionadas neste diploma e comunicará anualmente à Direcção-Geral da Fazenda Pública o montante dos pagamentos efectuados pelas câmaras municipais, bem como das prestações em mora, se as houver.

Art. 5.º As responsabilidades assumidas pelas câmaras municipais nos termos deste diploma não serão consideradas para o efeito da determinação da capacidade de crédito estabelecida no artigo 674.º do Código Administrativo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da Republica, 9 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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