Decreto n.º 46084 — Autoriza o Governo da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe e os Governos-Gerais de Angola e Moçambique…

Tipo Decreto
Publicação 1964-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Governo da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe e os Governos-Gerais de Angola e Moçambique, respectivamente, a abrir um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor e a darem o aval das províncias ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais como garantia de operações de crédito a contrair pela Sociedade Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., e Maragra - Marracuene Agrícola Açucareira, S. A. R. L. - Dá nova redacção ao artigo 67.º do Decreto n.º 41482 (orgânica dos serviços de agricultura e florestas do ultramar)

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Considerando que é indispensável dotar o orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe com os recursos necessários à satisfação dos encargos criados pelo Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961;

Atendendo a que convém facilitar à Sociedade Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., e à Maragra - Marracuene Agrícola Açucareira, S. A. R. L., a obtenção dos financiamentos de que necessitam para o seu completo apetrechamento;

Considerando que se torna necessário facilitar o recrutamento do pessoal do quadro comum dos serviços de agricultura e florestas do ultramar;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo da província de S. Tomé e Príncipe autorizado a abrir um crédito especial da importância de 304060$00, com contrapartida nos saldos das contas de exercícios findos, destinado a reforçar a verba do capítulo 11.º, artigo 305.º «Exercícios findos - Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso.

Art. 2.º É o Governo-Geral de Angola autorizado a dar o aval da província ao Banco de Angola ou a outros bancos nacionais, em conjunto ou separadamente, como garantia de uma operação de crédito externo a contrair pela Sociedade Hidroeléctrica do Alto Catumbela, S. A. R. L., até ao montante de 130000000$00 e respectivos encargos, garantido por aqueles bancos perante a entidade prestamista estrangeira.

§ 1.º Enquanto esta operação se não concretizar, o aval servirá de garantia às antecipações que por conta da mesma o Banco de Angola e outros bancos nacionais fizerem à empresa.

§ 2.º Pelas quantias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no corpo do artigo e seu § 1.º a província gozará, nos termos do artigo 878.º do Código Civil, do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários da referida empresa, equiparado ao privilégio concedido a dívidas por impostos devidos à Fazenda Nacional.

Art. 3.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a conceder o aval da província ao Banco Nacional Ultramarino ou a outros bancos nacionais, até ao montante de 90000000$00, como garantia de uma operação de crédito a contrair pela Maragra - Marracuene Agrícola Açucareira, S. A. R. L.

§ único. Nos termos do artigo 878.º do Código Civil, a província gozará do privilégio creditório sobre os bens mobiliários e imobiliários daquela empresa, pelas importâncias que despender para cumprimento das responsabilidades assumidas por força do disposto no corpo do artigo.

Art. 4.º É revogado o Decreto n.º 36885, de 25 de Maio de 1948.

Art. 5.º O artigo 67.º do Decreto n.º 41482, de 28 de Dezembro de 1957, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 67.º O agrónomo ou silvicultor do 3.º sector do quadro comum poderá passar, conservando a sua classe e antiguidade, ao 1.º e 2.º sectores do mesmo quadro, respectivamente, a seu requerimento e antes de atingir a classe de engenheiro-chefe, se tiver vaga e não houver inconveniente para o ramo de serviço técnico a que pertence.

Nas mesmas condições, também poderá passar ao 3.º sector o agrónomo ou silvicultor do 1.º e 2.º sectores com prática de um ramo técnico especializado quando classificado em concurso documental para o respectivo ramo de especialização.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

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