Decreto n.º 46087 — Torna livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, os vinhos comuns brancos ou tintos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, os vinhos comuns brancos ou tintos engarrafados ou encascados provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016
Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, as mercadorias a seguir mencionadas, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/12/29700/18111812.pdf))
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
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