Decreto n.º 46091 — Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1965 (Orçamento Geral do Estado)
Art. 24.º A dotação global para aplicação em artigos de expediente das repartições de finanças, descrita na alínea 1 do n.º 3) do artigo 133.º, capítulo 10.º, do orçamento do Ministério das Finanças para 1965, terá a distribuição, para os efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36733, de 23 de Janeiro de 1948, que lhe for dada em plano aprovado pelo Ministro das Finanças.
Art. 25.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos económicos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1965, os encargos respeitantes a anos económicos findos, provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.
Art. 26.º No ano económico de 1965, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pela dotação inscrita no capítulo 4.º, artigo 188.º, n.º 1), do orçamento do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7378, de 4 de Março de 1921.
Art. 27.º É mantido em vigor no ano económico de 1965 o Decreto-Lei n.º 32933, de 28 de Julho de 1943, abonando-se as compensações nele previstas por conta das disponibilidades existentes nas dotações das verbas de representação e residência e das verbas de previsão inscritas no orçamento para o mesmo fim.
Art. 28.º Continua suspenso no ano económico de 1965 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.
Art. 29.º Na utilização da verba inscrita no n.º 4) do artigo 9.º, capítulo 1.º, do orçamento do Ministério do Ultramar são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.
Art. 30.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência, das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 31.º Para ocorrer às despesas com a pequena conservação eventual e urgente dos edifícios das escolas e cantinas construídas ao abrigo do Plano dos Centenários e do plano de construções estabelecido pela Lei n.º 2107, de 5 de Abril de 1961, poderão ser autorizados fundos permanentes por importâncias superiores às do duodécimo da respectiva dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional.
Art. 32.º A dotação do Plano Intercalar de Fomento inscrita no orçamento do Ministério da Educação Nacional para 1965 com consignação especial ao «Ensino e investigação - Fomento extraordinário das actividades pedagógicas, culturais e científicas» só pode ter aplicação de harmonia com plano aprovado pelos Ministros da Educação Nacional e das Finanças.
§ único. Do plano constarão as estações processadoras da despesa e, depois de aprovado, serão remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 33.º No ano de 1965 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários e à Comissão dos Explosivos, por conta das verbas consignadas no n.º 1) do artigo 59.º, capítulo 5.º, e no n.º 1) do artigo 303.º, capítulo 19.º, do orçamento do Ministério da Economia, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.
Art. 34.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suína (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita no capítulo 5.º, artigo 62.º, n.º 7), alínea 1, do orçamento do Ministério da Economia para 1965, os encargos respeitantes a anos económicos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.
Art. 35.º As dotações globais consignadas aos tribunais do trabalho do continente no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Previdência Social, no ano de 1965, com excepção da relativa a remunerações certas ao pessoal em exercício, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Previdência Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
§ único. O cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestado pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
Art. 36.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
N.º 1
Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1965, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/12/29801/18211900.pdf))
N.º 2
Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano de 1965, a que se refere o decreto desta data
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1964/12/29801/18211900.pdf))
Ministério das Finanças, 22 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
N.º 3
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1965, a que se refere o decreto desta data
Receita:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Receitas diversas ... 181724000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Receitas diversas ... 528457000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Receitas diversas ... 242908000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Receitas diversas ... 143048700$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Receitas diversas ... 2120730000$00
... 3216867700$00
Despesa:
Emissora Nacional de Radiodifusão:
Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc ... 181724000$00
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência:
Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc ... 436822000$00
Lucros prováveis ... 91635000$00
... 528457000$00
Hospitais Civis de Lisboa:
Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 242908000$00
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Despesa de administração e assistência ... 143048700$00
Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones:
Despesa de exploração dos correios, telégrafos e telefones e encargos a custear pelos fundos de reserva e 1.º estabelecimento ... 2120730000$00
... 3216867700$00
Ministério das Finanças, 22 de Dezembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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