Decreto-Lei n.º 46098 — Autoriza o Ministro das Obras Públicas a conceder ao Fundo de Casas Económicas, pelo Fundo de Desemprego, o subsídio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-12-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Obras Públicas a conceder ao Fundo de Casas Económicas, pelo Fundo de Desemprego, o subsídio reembolsável de 20000 contos, sem juro, destinado à construção de um agrupamento de casas económicas em Agualva-Cacém, a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40246

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Na sequência das medidas relativas à construção de casas económicas no País, reconhece o Governo a necessidade de edificação de um agrupamento de cerca de 2000 habitações desta modalidade em Agualva-Cacém, local que se considera de grande interesse, visto estar integrado na zona de directa influência de Lisboa.

O elevado alcance social deste empreendimento, cuja realização está prevista no Plano Intercalar de Fomento (1965-1967), justifica que, com o fim de não serem sobrecarregadas as prestações mensais dos moradores-adquirentes, se promovam medidas tendentes a atenuar os pesados encargos resultantes do vencimento dos juros intercalares com que são oneradas as verbas consignadas pelo Decreto-Lei n.º 40246, de 6 de Julho de 1955.

A concessão, pelo Fundo de Desemprego, de um subsídio reembolsável de 20000 contos, em aplicação das disponibilidades deste Fundo acumuladas para garantia das comparticipações em aberto, desonerando durante o prazo estabelecido os encargos correspondentes ao seu montante, permite encarar favoràvelmente a execução deste agrupamento de casas económicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Obras Públicas autorizado a conceder ao Fundo de Casas Económicas, pelo Fundo de Desemprego, o subsídio reembolsável de 20000 contos, sem juro, destinado à construção de um agrupamento de casas económicas em Agualva-Cacém, a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40246.

§ único. As verbas provenientes deste subsídio serão postas à disposição do Serviço de Construção de Casas Económicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e poderão ser despendidas, total ou parcialmente, na aquisição directa de terrenos, pagamento de estudos, encargos de urbanização, construção, administração e fiscalização, bem como no pagamento de vencimentos e salários do pessoal do referido Serviço, para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36610, de 24 de Novembro de 1947.

Art. 2.º O Fundo de Casas Económicas reembolsará o Fundo de Desemprego em duas prestações iguais, que se vencerão, a primeira, no ano imediato ao da conclusão e entrega do agrupamento pronto a habitar e, a segunda, no ano seguinte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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