Decreto-Lei n.º 46104 — Insere disposições relativas ao recenseamento dos militares que hajam sido destacados da metrópole para prestarem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Insere disposições relativas ao recenseamento dos militares que hajam sido destacados da metrópole para prestarem serviço nas províncias ultramarinas - Permite aos governadores das províncias ultramarinas, sob proposta dos comandantes das regiões militares, autorizar que nas unidades operacionais estacionadas fora das sedes dos concelhos, circunscrições ou postos administrativos das mesmas províncias funcionem secções de voto, para permitir que intervenham na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional militares portadores de certidão de eleitor
Em face da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, os recrutas ou praças que estiverem a prestar serviço militar obrigatório serão inscritos no recenseamento do concelho ou bairro onde residiam antes de alistados e os oficiais e sargentos, como a generalidade dos eleitores, serão recenseados no concelho ou bairro onde tenham residência efectiva à data em que se proceda à inscrição, a qual deverá ser promovida pelos dirigentes das respectivas unidades.
Quanto ao exercício do direito de voto, só poderá verificar-se no círculo eleitoral onde os cidadãos se encontrem inscritos, conforme prescreve o Decreto-Lei n.º 37585, de 18 de Outubro de 1949.
As disposições legais em vigor não se coadunam, porém, neste aspecto, com as circunstâncias especiais derivadas das operações militares ou das simples medidas preventivas ocasionadas pela acção desenvolvida em territórios limítrofes das nossas províncias ultramarinas.
Assim:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As relações a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 2015, de 28 de Maio de 1946, de oficiais e graduados, e de praças, que hajam sido destacados da metrópole para prestar serviço nas províncias ultramarinas, serão elaboradas pelas unidades mobilizadoras metropolitanas e enviadas à comissão recenseadora do concelho ou bairro onde tinham residência efectiva antes de destacados ou alistados, respectivamente.
Art. 2.º O preceituado no artigo único do Decreto-Lei n.º 37585, de 28 de Outubro de 1949, não é aplicável aos militares a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.º Nas unidades operacionais estacionadas fora das sedes dos concelhos, circunscrições ou postos administrativos das províncias ultramarinas podem os governadores das províncias ou dos distritos, sob proposta dos comandantes das regiões militares, autorizar que funcionem secções de voto, para permitir que intervenham na eleição dos Deputados à Assembleia Nacional militares portadores de certidão de eleitor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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