Decreto-Lei n.º 46106 — Autoriza o Ministro da Marinha a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro da Marinha a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe na Fábrica Nacional de Cordoaria, bem como organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade dos 4 anos
Os estabelecimentos fabris do Exército, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, podem destinar uma parte dos seus lucros ao tratamento, na doença, do pessoal que neles presta serviço.
Nada está legislado, porém, em relação à Fábrica Nacional de Cordoaria, que tem possibilidades de assegurar parcialmente a assistência ao seu pessoal quando este se encontre doente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro da Marinha autorizado a providenciar no sentido de assegurar a assistência na doença ao pessoal que trabalhe na Fábrica Nacional de Cordoaria.
§ único. De acordo ou com a colaboração dos institutos de assistência do Estado para o efeito adequados, o Ministro da Marinha poderá ainda organizar a protecção e assistência ao pessoal feminino na gravidez e durante a criação dos filhos até à idade dos 4 anos.
Art. 2.º O Ministro da Marinha fixará no fim de cada gerência, em face de proposta apresentada pelo director, a parte dos lucros líquidos anuais realizados pela Fábrica Nacional de Cordoaria destinada à protecção e acção social a favor do pessoal deste estabelecimento.
§ único. A importância a que se refere este artigo nunca deve ser inferior a 15 por cento nem exceder 25 por cento dos lucros líquidos realizados.
Art. 3.º Para aplicação da verba que for anualmente fixada para protecção e acção social a favor do seu pessoal deverá a Fábrica Nacional de Cordoaria inscrevê-la, nos termos da legislação em vigor, no seu orçamento das receitas próprias.
Art. 4.º A assistência prevista nos artigos anteriores será prestada em conformidade com o regulamento respectivo, a aprovar por despacho do Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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