Decreto n.º 46109 — Adita um parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de…
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Adita um parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Moçambique:
Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 9.º da Organização dos Serviços da Guarda Fiscal das Províncias da Guiné, de Angola e de Moçambique, aprovada pelo Decreto n.º 44347, de 14 de Maio de 1962, passando a § 2.º o actual § único daquele artigo:
§ 1.º Se durante o período da comissão referida no corpo do artigo o oficial for promovido ao posto de capitão, poderá continuar na comissão até o seu termo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné, de Angola e de Moçambique. - Peixoto Correia.
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