Decreto-Lei n.º 46110 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38144, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1968-07-01, Decreto-Lei n.º 48461 — Altera os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38144, que ma…
Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38144, que mantém a cargo da respectiva Câmara Municipal a exploração dos transportes colectivos da cidade do Porto
O progresso urbanístico e demográfico da cidade do Porto e concelhos limítrofes e a concomitante intensificação, cada dia mais acentuada, das necessidades de deslocamento colectivo das populações locais, determinaram a realização de um vasto plano de remodelação dos meios técnicos até agora utilizados pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, a quem compete, nos termos dos Decretos-Leis n.os 38144, de 30 de Dezembro de 1950, e 40744, de 27 de Agosto de 1956, a exploração daquela rede urbana de transportes de passageiros, tendo em vista a sua actualização e as correspondentes melhorias nos custos de exploração, que se repercutirão, favoràvelmente, nos interesses públicos a tutelar.
Tal empreendimento, implicando a aquisição de novos veículos - autocarros e trolley-cars -, impõe vultosa despesa de investimento, cuja cobertura se obterá mediante o recurso a um empréstimo a contrair por aquele serviço municipalizado na modalidade de uma emissão de obrigações, a um subsídio a conceder pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres e ainda no concurso a prestar, em justa medida, pela Câmara Municipal do Porto.
A consideração deste último aspecto, tendo-se em atenção o estabelecido no artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei n.º 38144 e depois de ponderadas as condições em que, de facto, aquela Câmara poderá contribuir para os encargos em referência, conduz desde já à conclusão de que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto apenas poderá destinar a verba fixa de 3000 contos durante o triénio de 1964 a 1966 para aquela Câmara, em substituição da percentagem de 5 por cento das receitas brutas da exploração, consignada no referido artigo, quantitativo que poderá ser revisto, findo o dito triénio, mediante prévio acordo entre a Câmara Municipal e o Serviço e de harmonia com as condições económicas e financeiras deste que então se verificarem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 38144, de 30 de Dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Durante o triénio de 1964 a 1966 o Serviço de Transportes Colectivos do Porto destinará, em cada ano, à Câmara Municipal do Porto a importância de 3000 contos.
§ único. Findo o triénio, o quantitativo poderá ser revisto por portaria conjunta dos Ministros do Interior e das Comunicações, depois de obtido o acordo das partes interessadas e tendo em vista as condições económicas e financeiras do Serviço.
Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1964.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).