Decreto-Lei n.º 46111 — Mantém durante o ano de 1965 o regime por que se deve reger o Fundo do Socorro Social, estabelecido no Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém durante o ano de 1965 o regime por que se deve reger o Fundo do Socorro Social, estabelecido no Decreto-Lei n.º 45527 - Dá nova redacção ao artigo 14.º do referido decreto-lei

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Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á, durante o ano de 1965, pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45527, de 10 de Janeiro de 1964, com a modificação do artigo 14.º, que passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.º A aplicação do Fundo fica dependente de despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sem submissão aos preceitos da contabilidade pública. O director-geral da Assistência outorgará em todos os actos e contratos necessários à administração do Fundo e poderá autorizar as correspondentes despesas que não excedam 10000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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