Decreto-Lei n.º 46133 — Dá nova redacção aos artigos 6.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39941, que reorganiza os cursos de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1964-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 6.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39941, que reorganiza os cursos de estado-maior no Instituto de Altos Estudos Militares

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Considerando que o número de professores dos cursos de estado-maior professados no Instituto de Altos Estudos Militares, constante do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 42162, de 26 de Fevereiro de 1959, é presentemente insuficiente para fazer face à natureza especial dos trabalhos que nestes cursos se realizam e às necessidades criadas pelo aumento de frequência dos mesmos cursos, resultantes da actual conjuntura ultramarina;

Tornando-se necessário continuar a assegurar a preparação dos oficiais de estado-maior em obediência às disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 39941 e 39942, ambos de 25 de Novembro de 1954;

Verificando-se, no entanto, não convir alterar o número de professores efectivos fixado no referido Decreto-Lei n.º 42162, dada a transitoriedade das condições agora existentes no funcionamento dos mesmos cursos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39941, de 25 de Novembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O corpo docente dos cursos de estado-maior será constituído pelo director, coronel do corpo de estado-maior, e por doze professores efectivos, oficiais superiores ou capitães do corpo de estado-maior, ou habilitados com o curso complementar de estado-maior, dos quais oito para o ensino das matérias do 1.º grupo e quatro para as do 2.º

No número de professores do 1.º grupo deverá estar sempre incluído um de aeronáutica, com o curso complementar de estado-maior, e outro de marinha, também devidamente habilitado.

Será director do grupo o professor mais graduado do respectivo grupo.

§ 1.º O quadro de professores do 1.º grupo deve compreender oficiais originários de todas as armas. Os professores do 2.º grupo podem ser originários de qualquer arma.

§ 2.º O ensino das matérias de cultura geral professadas nos cursos de estado-maior será feito através de cursos especializados e de conferências.

Serão contratados professores catedráticos para o ensino das matérias de:

Economia Política;

Noções Gerais de Psicologia, Sociologia e Direito Internacional Público.

§ 3.º O ensino de línguas estrangeiras será confiado a professores contratados, nacionais ou estrangeiros.

§ 4.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem, podem ainda ser nomeados dois professores eventuais, oficiais superiores ou capitães do corpo de estado-maior ou habilitados com o curso complementar de estado-maior.

A nomeação destes professores faz-se por períodos prorrogáveis de duração não superior a doze meses, não podendo, porém, o termo de cada período exceder o dia 1 de Outubro de cada ano.

...

Art. 9.º A nomeação de professores interinos e eventuais é feita pelo Ministro do Exército, mediante proposta fundamentada do conselho de instrução e ouvido o director do Instituto de Altos Estudos Militares e o chefe do Estado-Maior do Exército.

§ 1.º A nomeação de professores interinos oficiais de marinha e de aeronáutica é feita pelos Ministros do Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, conforme os casos, nas condições expressas no corpo deste artigo.

§ 2.º A recondução de professores eventuais é feita pelo chefe do Estado-Maior do Exército, mediante proposta fundamentada do conselho de instrução e ouvido o director do Instituto de Altos Estudos Militares.

...

Art. 12.º Os professores efectivos dos cursos de estado-maior são exonerados:

a)

Quando, terminado o período de nomeação provisória, esta não for tornada definitiva;

b)

Quando não forem reconduzidos ou quando completarem o total de doze anos do serviço como professores, após a primeira nomeação para professor efectivo, interino ou eventual;

c)

Quando entrarem de licença ilimitada ou forem nomeados para o lugar do quadro do funcionalismo público ou comissão civil de carácter permanente;

d)

Quando, tendo sido nomeados para qualquer outra comissão de serviço, hajam decorridos dois anos sobre a data da nomeação sem terem requerido o seu regresso ao exercício do ensino, ou quando de qualquer forma se tenham afastado do mesmo por período superior a seis anos.

§ único. Os professores exonerados por efeito do disposto nas alíneas c) e d) deste artigo poderão ser objecto de nova nomeação para o cargo de professor efectivo, desde que tenham cessado as circunstâncias que motivaram a sua exoneração.

Em caso algum poderá ser excedido o total de doze anos no exercício efectivo das funções docentes.

...

Art. 14.º O director e os professores efectivos, interinos e eventuais dos cursos de estado-maior têm direito às gratificações-base fixadas no Decreto-Lei n.º 29318, de 30 de Dezembro de 1938, para os professores do Instituto de Altos Estudos Militares.

Os instrutores de equitação, de condução de viaturas automóveis e de educação física têm direito às gratificações-base que lhes são fixadas no mesmo decreto-lei. As remunerações a atribuir aos professores contratados serão fixadas por portaria assinada pelos Ministros das Finanças e do Exército.

Art. 15.º Os cursos de estado-maior funcionam sob a direcção pedagógica de um conselho de instrução, constituído pelos professores efectivos, interinos e eventuais, sob a presidência do respectivo director.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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