Acórdão doutrinário — Proferidos nos processos n.os 59307 e 59580

Tipo Acordao-Doutrinario
Publicação 1964-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Proferidos nos processos n.os 59307 e 59580

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Processo n.º 59580. - Autos de recurso para tribunal pleno vindos da Relação do Porto. Recorrente, Auto-Sueco, Lda. Recorrida, Câmara Municipal do Porto.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Auto-Sueco, Lda., recorreu para o tribunal pleno do Acórdão da Relação do Porto de 11 de Julho de 1962, certificado a fl. 4, com fundamento em que a respectiva decisão está em oposição com a que foi proferida no mesmo tribunal, no Acórdão de 23 de Fevereiro de 1962, publicado in Jurisprudência das Relações, 8.º, 175, no recurso administrativo em que foi recorrente a Câmara Municipal do Porto e recorrida a firma Guérin (Porto), Lda.

O acórdão recorrido foi proferida em processo de reclamação contenciosa, nos termos do artigo 727.º do Código Administrativo, segundo o qual são órgãos de recurso o juiz de direito e o Tribunal da Relação.

Regulando o recurso em dois graus (artigo 741.º), é irrecorrível o acórdão da Relação por motivo não pertinente à alçada do tribunal.

No acórdão de fl. 35 foram verificados os requisitos que condicionam a admissibilidade do recurso para o tribunal pleno.

Decidiu o acórdão recorrido que é devida taxa de licença de estabelecimento comercial ou industrial em relação a importação de automóveis e acessórios para os mesmos, pneus e câmaras-de-ar e venda de automóveis e motocicletas.

O Acórdão de 23 de Fevereiro de 1962 decidiu ser devida essa taxa em relação a actividades fundamentalmente idênticas: armazenista e mercador de automóveis, motocicletas, pertences e análogos; oficina de reparações e pintura e agente ou comissário de fabricantes e negociantes estrangeiros de automóveis, motocicletas, pertences e análogos; e venda de gasolina;

Trata-se da mesma questão fundamental de direito: a da interpretação dos artigos 1.º e 201.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 37191, de 24 de Novembro de 1948, e 37272, de 31 de Dezembro de 1948.

É esta a questão fundamental de direito posta no objecto deste recurso.

Conhecendo:

Em consequência da divergência de julgados, foi publicado, em 2 de Abril de 1963, o Decreto-Lei n.º 44954, dispondo o seu artigo único:

O comércio de gasolina ou quaisquer outros combustíveis e de veículos automóveis e seus acessórios, bem como a indústria de reparação dos mesmos veículos, ficam sujeitos ao imposto municipal denominado «licença de estabelecimento comercial ou industrial».

A natureza interpretativa deste diploma resulta indiscutível dos seguintes dizeres do relatório que o precede:

Verificando-se que os tribunais nem sempre se têm pronunciado em igual sentido acerca do âmbito da proibição constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37191, de 24 de Novembro de 1948, e do artigo 201.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 [...].

Não oferecendo nenhuma dúvida conter este diploma um preceito interpretativo, nele se fazendo interpretação autêntica em relação aos preceitos dos diplomas originadores do conflito que nos ocupa - e que a lei interpretativa se aplica retroactivamente a todas as situações ainda não solucionadas por decisão transitada, como a pendente deste recurso -, resta apenas negar-se provimento ao presente recurso, com custas pela recorrente, e confirmar-se, como se confirma, o acórdão recorrido, formulando-se o seguinte assento:

O Decreto-Lei n.º 44954, de 2 de Abril de 1963, é lei interpretativa, aplicável retroactivamente, nos termos do artigo 8.º do Código Civil.

Lisboa, 26 de Maio de 1964. - Alberto Toscano - José Meneses - Fragoso de Almeida - Albuquerque Rocha - Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Lucena e Vasconcelos - João Caldeira - Torres Paulo - Lopes Cardoso (vencido porque o conflito sub judice não respeitava à retroactividade do decreto, que, aliás, tem data posterior à do acórdão recorrido). - Gonçalves Pereira (vencido pelos mesmos fundamentos). - Simões de Carvalho (vencido pelos fundamentos do Dig.mo Colega Lopes Cardoso). - Tovar de Lemos (vencido pelos mesmos fundamentos). - Albino Resende Gomes de Almeida (vencido pelos mesmos fundamentos).

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Junho de 1964. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

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