Portaria n.º 21050 — Estabelece as condições a que fica sujeita, a partir de 1 de Março de 1965, a instalação de agulhas magnéticas ou…

Tipo Portaria
Publicação 1965-01-19
Última atualização 1997-03-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Instituto Hidrográfico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1997-03-01, Decreto-Lei n.º 51/97 — Estabelece o novo regime de aprovação das agulhas magnéticas a ut…

Estabelece as condições a que fica sujeita, a partir de 1 de Março de 1965, a instalação de agulhas magnéticas ou electromagnéticas, quer sejam de fabrico nacional, quer do fabrico estrangeiro, nas embarcações portuguesas

Histórico de alterações JSON API

Tendo sido atribuídas ao Instituto Hidrográfico as funções da extinta Direcção de Hidrografia e Navegação, e atendendo ao exposto nos artigos 8.º e 27.º do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de Que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43015, de 8 de Junho de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º A partir de 1 de Março de 1965, nas embarcações portuguesas não poderão ser instaladas agulhas magnéticas ou electromagnéticas, quer estas sejam de fabrico nacional, quer de fabrico estrangeiro, sem que tenham sido prèviamente submetidas a exame em banco de provas. Se as embarcações forem construídas no estrangeiro, este exame deverá ser efectuado na oportunidade mais conveniente e antes da primeira compensação realizada em Portugal.

2.º O exame das agulhas será efectuado na sede do Instituto Hidrográfico, que procederá à selagem da caixa do morteiro e da bitácula e passará o respectivo certificado, no caso de merecerem aprovação.

3.º Além do exame inicial a que se refere o n.º 1.º desta portaria, os morteiros das agulhas instaladas nas embarcações dos grupos c) e d) referidas no artigo 2.º do regulamento citado devem ser sujeitos a exame periódico, com um intervalo não superior a quatro anos.

4.º O exame das bitáculas pode ser efectuado depois da sua instalação a bordo, se os planos que servirem para a sua construção forem prèviamente aprovados pelo Instituto Hidrográfico.

5.º Para efeitos do estabelecido no n.º 4.º, os fornecedores de bitáculas podem solicitar ao Instituto Hidrográfico a aprovação dos planos de determinado tipo de bitácula, enviando, em duplicado, os desenhos e as descrições que permitam ajuizar perfeitamente todos os pormenores da construção. Para efeitos de referência, é necessário que em cada bitácula conste o nome do fabricante e a designação do tipo (letra, número, etc.).

6.º Os morteiros das agulhas que já estiverem instaladas nas embarcações à data da publicação desta portaria devem ser submetidos a exame dentro do prazo de dois anos.

7.º As remunerações devidas por estes serviços constituem alteração ao n.º 6 da tabela anexa à Portaria n.º 17786, que a seguir se discrimina:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1965/01/01500/00540054.pdf))

Ministério da Marinha, 19 de Janeiro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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