Portaria n.º 21113 — Determina que na telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, seja ministrado um curso, a seguir em postos de…

Tipo Portaria
Publicação 1965-02-17
Última atualização 1966-07-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1966-07-12, Portaria n.º 22113 — Introduz alterações no regime do Curso Unificado da Telescola, insti…

Determina que na telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, seja ministrado um curso, a seguir em postos de recepção, formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º - a) Na telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964, será ministrado um curso, a seguir em postos de recepção, formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês;

b)

Aquele curso reger-se-á pelas disposições do citado diploma, pelas do Decreto-Lei n.º 46135, da mesma data, nomeadamente do seu artigo 3.º, alínea c), e pelas da presente portaria.

2.º Os programas das disciplinas a ministrar no referido curso são os que vigoram para o ciclo preparatório do ensino técnico profissional e, quanto ao Francês, para o 1.º ciclo do ensino liceal, com as adaptações metodológicas que as circunstâncias aconselharem.

3.º Para efeitos do curso regulado na presente portaria, o diploma de monitor de posto de recepção só poderá ser concedido a quem possua, como habilitação mínima, o 3.º ciclo do ensino liceal ou algum curso médio, ou habilitação equivalente.

4.º As condições de admissão, matrícula, frequência e aproveitamento, quanto ao aludido curso, são as exigidas para o ensino particular do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, em tudo o que não seja especialmente regulado na presente portaria.

5.º A matrícula dos alunos a ela sujeitos, nos termos do artigo 35.º do Decreto n.º 37545, de 8 de Setembro de 1949, far-se-á na secretaria da escola técnica mais próxima do posto de recepção.

6.º A verificação do aproveitamento final será oportunamente regulada de forma que os alunos possam prosseguir estudos no ensino técnico profissional ou no ensino liceal ou obter certificado de fim de curso.

7.º O Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino expedirá as ordens de serviço e instruções necessárias à boa execução do preceituado nesta portaria.

Ministério da Educação Nacional, 17 de Fevereiro de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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