Portaria n.º 21128 — Regula o funcionamento dos aquartelamentos da Armada onde estão estabelecidas diversas unidades ou serviços

Tipo Portaria
Publicação 1965-02-25
Última atualização 1994-09-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-09-01, Decreto Regulamentar n.º 33/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências da…

Regula o funcionamento dos aquartelamentos da Armada onde estão estabelecidas diversas unidades ou serviços

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Considerando a necessidade de regular o funcionamento dos aquartelamentos da Armada onde estão estabelecidas diversas unidades ou serviços:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:

1.º Sempre que um aquartelamento da Armada se destine a várias unidades e serviços e no mesmo não esteja instalada a sede do comando a que pertencem essas unidades e serviços, pode ser criado o cargo de comandante do aquartelamento, que será designado por «comandante das instalações navais de ... (local das instalações) ...».

2.º Aos comandantes de instalações navais compete:

a)

Superintender na defesa e segurança das instalações;

b)

Orientar e dirigir as actividades que sejam comuns às unidades e serviços instalados no aquartelamento, tais como messes, refeitórios e outras de natureza análoga.

3.º As funções de comandante de instalações navais serão exercidas, normalmente, em regime de acumulação, pelo comandante ou chefe, mais graduado ou antigo, das unidades ou serviços que utilizam o aquartelamento.

Quando assim não suceda, as referidas funções devem ser desempenhadas por oficiais mais graduados ou antigos que os comandantes e chefes das citadas unidades e serviços, devendo aqueles oficiais estar integrados nas lotações que estejam em vigor.

4.º Os comandantes de instalações navais são nomeados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal mediante proposta dos comandantes interessados.

5.º Os comandantes de instalações navais não interferem nos assuntos que respeitem exclusivamente às unidades e serviços que utilizam essas instalações e que não afectem a defesa, segurança e disciplina das mesmas instalações.

6.º Para todos os efeitos legais, incluindo os que se referem à aplicação do Regulamento de Disciplina Militar, os comandantes de instalações navais são considerados como comandantes de unidades da Armada.

Ministério da Marinha, 25 de Fevereiro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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