Portaria n.º 21139 — Dá nova redacção ao artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em…
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Dá nova redacção ao artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que o artigo 45.º do Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores do Exército, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 6972, de 26 de Novembro de 1930, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 45.º São promovidas ao posto de primeiro-cabo miliciano as praças que, tendo concluído o curso de sargentos milicianos, satisfaçam às seguintes condições:
1.ª Não ter sido punido com penas que, por si ou suas equivalências, perfaçam mais de dezanove dias de detenção;
2.ª Não estar envolvido em processo criminal;
3.ª Possuir a aptidão técnica e táctica e as qualidades morais, físicas e militares necessárias ao desempenho das funções do novo posto.
Ministério do Exército, 4 de Março de 1965. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.
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