Portaria n.º 21150 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrado ou rectangular, mesmo corada, polida, de…

Tipo Portaria
Publicação 1965-03-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrado ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não, mesmo gravados ou desenhados com purpurina

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1965:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de chapa de vidro, quadrada ou rectangular, mesmo corada, polida, de espessura igual ou superior a 5 mm, e mecânica, de espessura superior a 5 mm, destinada ao fabrico de espelhos de qualquer formato, e de tampos de vidro, de formato quadrado, rectangular, redondo ou oval, biselados ou não, mesmo gravados ou desenhados com purpurina.

2.º Que cada partida a importar fique dependente de parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que a restituição dos direitos seja processada em função da superfície dos rectângulos que circunscrevam os referidos artefactos exportados.

Ministério das Finanças, 8 de Março de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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