Portaria n.º 21172 — Considera necessitar de parecer favorável do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino toda e qualquer aquisição, por…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Considera necessitar de parecer favorável do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino toda e qualquer aquisição, por parte de serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional, de material áudio-visual destinado a fins didácticos ou culturais
Dispõe o Decreto-Lei n.º 46135, de 31 de Dezembro de 1964, que compete ao Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino promover a aquisição, produção, troca e distribuição de material de cinema, projecção fixa, fotografia e gravação sonora para fins didácticos e culturais e orientar a sua utilização [artigo 2.º, alínea c)], e que esse material deve revestir as modalidades adequadas aos fins a que se destina (artigo 5.º).
Traduzem estes preceitos o compreensível propósito de disciplinar a aquisição, produção, troca, distribuição e utilização do material áudio-visual destinado a fins didácticos e culturais, em obediência a uma ideia de economia e de eficiência técnica.
Em conformidade com o espírito dos mesmos preceitos e para cabal realização dos seus objectivos, deve considerar-se necessário o parecer favorável do mencionado Instituto para todas as aquisições do material em referência que sejam efectuadas por serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que toda e qualquer aquisição, por parte de serviços dependentes do Ministério da Educação Nacional, de material áudio-visual destinado a fins didácticos ou culturais, deverá ser precedida de parecer favorável do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino.
Ministério da Educação Nacional, 17 de Março de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).