Portaria n.º 21205 — Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas ao…

Tipo Portaria
Publicação 1965-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas ao fabrico de tapetes, passadeiras ou alcatifas, em cuja constituição entrem também outras matérias-primas - Determina que se restituam os direitos correspondentes ao peso das referidas fibras contidas nos artefactos a exportar

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto n.º 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas ao fabrico de tapetes, passadeiras ou alcatifas, em cuja constituição entrem também outras matérias-primas.

2.º Que se restituam os direitos correspondentes ao peso das fibras têxteis, artificiais ou sintéticas, em rama, contidas nos artefactos a exportar, o qual será declarado pelo exportador e confirmado por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.

Ministério das Finanças, 31 de Março de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

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