Portaria n.º 21212 — Regula as condições em que os oficiais das reservas da Armada podem concorrer ao ingresso na classe do serviço especial
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1966-05-19, Portaria n.º 22008 — Regula as condições de ingresso dos oficiais das reservas naval e ma…
Regula as condições em que os oficiais das reservas da Armada podem concorrer ao ingresso na classe do serviço especial
Considerando a conveniência de regular as condições em que os oficiais das reservas podem concorrer ao ingresso no serviço especial quando a verificação da sua aptidão física esteja dependente de tratamento ou convalescença demorados;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º Os oficiais das reservas naval e marítima que desejem ingressar nos quadros permanentes dos oficiais da Armada, na classe do serviço especial, nos termos do disposto na Portaria n.º 20678, de 11 de Julho de 1964, e que não satisfaçam à condição estabelecida na alínea b) do n.º 9.º da mesma portaria, por motivo de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, poderão concorrer ao ingresso naquela classe, condicionalmente, desde que satisfaçam às restantes condições do mesmo número.
2.º Desde que os oficiais referidos no número anterior sejam escolhidos pelo Ministro da Marinha para o ingresso no serviço especial, nos termos do n.º 12.º da Portaria n.º 20678, o referido ingresso realizar-se-á quando forem considerados com a aptidão física e psicotécnica adequadas pelas competentes juntas médicas, normalmente em prazo não superior a três anos, contados a partir da data em que foi exarado o despacho a que se refere o n.º 18.º da mesma portaria.
3.º A posição na escala de antiguidades do serviço especial dos oficiais das reservas que ingressem naquele serviço nas condições definidas nesta portaria será fixada em relação ao concurso a que foram admitidos a título condicional, sem prejuízo da satisfação das condições especiais de promoção que venham a ser estabelecidas para os oficiais do referido serviço.
Ministério da Marinha, 2 de Abril de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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