Portaria n.º 21233 — Cria conservatórias do registo comercial de 3.ª classe com sede nas vilas de Amares, Lourinhã, Lousada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria conservatórias do registo comercial de 3.ª classe com sede nas vilas de Amares, Lourinhã, Lousada, Montemor-o-Velho, Paços de Ferreira, Vagos, Seixal e Benavente e jurisdição na área dos respectivos concelhos
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40739, de 24 de Agosto de 1956, e tendo em consideração o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do artigo 4.º, artigos 5.º, 13.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, e no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Decreto n.º 44064, ambos de 28 de Novembro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
São criadas as conservatórias do registo comercial de 3.ª classe com sede nas vilas de Amares, Lourinhã, Lousada, Montemor-o-Velho, Paços de Ferreira, Vagos, Seixal e Benavente e jurisdição na área dos respectivos concelhos;
As novas conservatórias funcionarão anexadas às conservatórias do registo predial dos mesmos concelhos;
Os novos serviços anexados iniciarão o seu funcionamento 30 dias contados a partir da publicação da presente portaria;
Até ao início do funcionamento dos serviços em referência, os concelhos de Amares, Lourinhã, Lousada, Montemor-o-Velho, Paços de Ferreira, Vagos, Seixal e Benavente manter-se-ão na área das comarcas a que têm pertencido.
Ministério da Justiça, 21 de Abril de 1965. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.
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