Portaria n.º 21264 — Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus…

Tipo Portaria
Publicação 1965-05-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa em $05 por litro a taxa referida no Decreto n.º 26317 a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus derivados

Histórico de alterações JSON API

Em conformidade com a alínea, a) do artigo 16.º do Decreto n.º 27977, de 19 de Agosto de 1937, e por força do Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, sem prejuízo dos regimes especiais estabelecidos para os vinhos verdes e para os vinhos engarrafados, respectivamente pelos Decretos-Leis n.os 45675 e 45717, de 23 de Abril e 16 de Maio de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º É fixada em $05 por litro a taxa referida no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, a aplicar, durante o ano de 1965, sobre os vinhos e seus derivados.

2.º A taxa aplicar-se-á na área da região demarcada do Dão apenas sobre os retalhistas, e a sua cobrança, quanto aos vinhos expedidos para fora daquela área, será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26317.

3.º O rendimento presumível da cobrança prevista na última parte do número anterior será acordado pela Junta Nacional do Vinho e pela Federação dos Vinicultores do Dão e entregue a esta, deduzidas as despesas de cobrança e outras legítimas.

§ único. Na falta de acordo, a Comissão de Coordenação Económica determinará o rendimento, com base nos elementos fornecidos pelos citados organismos.

4.º Continuam isentos, na cidade do Porto e no entreposto de Gaia, os vinhos de pasto da região dos vinhos generosos do Douro.

Secretaria de Estado do Comércio, 1 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).