Portaria n.º 21310 — Manda publicar nas províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, para nas mesmas ter execução, a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda publicar nas províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, para nas mesmas ter execução, a Portaria n.º 12300, que determina que as reitorias dos liceus do ultramar elaborem, logo que terminem os exames do 2.º e 3.º ciclos, propostas fundamentadas para a concessão de prémios nacionais aos alunos que satisfaçam aos requisitos legais
A fim de facilitar a admissão de alunos do ensino liceal residentes no ultramar aos prémios nacionais instituídos na base VII da Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1963, e regulamentados nos artigos 330.º a 335.º do Estatuto do Ensino Liceal, foi publicada a Portaria n.º 12300, de 5 de Março de 1948, determinando que as reitorias dos liceus do ultramar elaborem, logo que terminarem os exames dos 2.º e 3.º ciclos, propostas para concessão de prémios nacionais aos alunos que satisfaçam os requisitos legais.
Contudo, a portaria referida não foi publicada nas províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por, ao tempo, não haver ensino liceal oficial naquelas províncias ultramarinas.
Tendo-se, entretanto, modificado aquela situação, com a concordância dos governos das províncias referidas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja publicada no Boletim Oficial das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, para nelas ter execução, a Portaria n.º 12300, de 5 de Março de 1948.
Ministério do Ultramar, 27 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor. - J. da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).