Portaria n.º 21337 — Suspende a autorização para a importação de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de…

Tipo Portaria
Publicação 1965-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Suspende a autorização para a importação de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas, prevista no n.º 10.º da Portaria n.º 20443, bem como o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º da referida portaria

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Dado o nível das cotações correntes do bacalhau nos mercados externos, reconhece-se que as importações individuais daquele produto, admitidas pela Portaria n.º 20443, de 17 de Março de 1964, são incompatíveis com o regime de preços vigentes no mercado interno, pelo que se considera conveniente suspender as aludidas importações e bem assim o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º da citada portaria.

Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 45143, de 17 de Julho de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Fica suspensa a autorização prevista no n.º 10.º da Portaria n.º 20443, de 17 de Março de 1964, para importações de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas.

2.º Fica também suspenso o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º e seu § único da portaria referida no número anterior.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

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