Portaria n.º 21337 — Suspende a autorização para a importação de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de…
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Suspende a autorização para a importação de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas, prevista no n.º 10.º da Portaria n.º 20443, bem como o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º da referida portaria
Dado o nível das cotações correntes do bacalhau nos mercados externos, reconhece-se que as importações individuais daquele produto, admitidas pela Portaria n.º 20443, de 17 de Março de 1964, são incompatíveis com o regime de preços vigentes no mercado interno, pelo que se considera conveniente suspender as aludidas importações e bem assim o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º da citada portaria.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 45143, de 17 de Julho de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Fica suspensa a autorização prevista no n.º 10.º da Portaria n.º 20443, de 17 de Março de 1964, para importações de bacalhau a realizar individualmente por qualquer armazenista ou grupo de armazenistas.
2.º Fica também suspenso o uso da faculdade conferida pelo n.º 8.º e seu § único da portaria referida no número anterior.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
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