Portaria n.º 21348 — Introduz novas disposições na Portaria n.º 20541, que regula o exercício da pesca desportiva nas águas interiores da…

Tipo Portaria
Publicação 1965-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz novas disposições na Portaria n.º 20541, que regula o exercício da pesca desportiva nas águas interiores da ilha de S. Miguel, nos Açores

Histórico de alterações JSON API

Um ano após a publicação da Portaria n.º 20541, que regulamenta o exercício da pesca nas águas interiores da ilha. de S. Miguel, nos Açores, afigura-se oportuno completar a mesma em alguns dos seus aspectos;

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 82.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e em conformidade com o estipulado na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º É limitado a 25 o número de trutas que cada pescador pode capturar por dia.

2.º Além das zonas referidas nas alíneas do n.º 11.º da Portaria n.º 20541, passam a ser também zonas proibidas para o exercício da pesca todos os canais e afluentes do troço da ribeira da Praia, acima da central n.º 4.

3.º Constitui contravenção punível com a multa prevista no artigo 73.º do Decreto n.º 44623 a pesca de cada exemplar que exceda o limite fixado no n.º 1.º desta portaria; a pena será agravada, nos termos do § 1.º do artigo 72.º do mesmo decreto, quando praticada de noite.

4.º A infracção do estatuído no n.º 2.º será punida nos termos do n.º 21.º da Portaria n.º 20541.

5.º Quando se verifique algumas das agravantes previstas pelo n.º 22.º da Portaria n.º 20541, as infracções a que se reporta serão punidas nos termos do artigo 67.º e seu § único do Decreto n.º 44623.

6.º A licença temporária para turistas, referida na alínea d) do n.º 14.º da Portaria n.º 20541, pode ser concedida aos estrangeiros com dispensa da indicação da respectiva filiação, desde que a mesma não se inclua nos seus passaportes.

Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

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