Portaria n.º 21358 — Designa por «Curso unificado da telescola», para ser ministrado na telescola e seguido em postos de recepção, o curso…

Tipo Portaria
Publicação 1965-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Instituto de Meios Áudio-Visuais de Ensino
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa por «Curso unificado da telescola», para ser ministrado na telescola e seguido em postos de recepção, o curso formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês, estabelecido pela Portaria n.º 21113 - Regula a concessão de diploma de monitor de posto de recepção do referido curso e revoga o disposto no artigo 3.º da referida portaria

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional:

1.º O curso formado pelas disciplinas que constituem o ciclo preparatório do ensino técnico profissional, acrescido da de Francês, estabelecido pela Portaria n.º 21113, de 17 de Fevereiro de 1965, para ser ministrado na telescola e seguido em postos de recepção, será abreviadamente designado por «Curso unificado da telescola».

2.º O diploma de monitor de posto de recepção do referido curso só poderá ser concedido a quem possua, como habilitação mínima, o diploma de professor de qualquer grau do ensino oficial, o 3.º ciclo liceal, algum curso médio ou habilitação equivalente.

3.º Fica revogado o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 21113, atrás mencionada.

Ministério da Educação Nacional, 26 de Junho de 1965. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

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