Portaria n.º 21387 — Fixa as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Faro

Tipo Portaria
Publicação 1965-07-12
Última atualização 1976-10-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-10-15, Portaria n.º 609/76 — Aprova a tabela de taxas a aplicar no Aeroporto de Faro

Fixa as taxas e o prazo do seu pagamento pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Faro

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, com fundamento no estatuído nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38292, de 8 de Junho de 1951, fixar as taxas e o prazo do seu pagamento, pela ocupação de terrenos e instalações no aeroporto de Faro.

Tabela

A) Ocupação de terrenos

(Taxa mensal)

I) Por edificações:

Por metro quadrado:

Por superfície coberta ... 1$50

II) Por depósitos de combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$25

Por metro cúbico:

Capacidade de armazenagem ... 1$00

III) Por aparelhagem de enchimento ou de trasfega de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro quadrado:

Superfície ocupada pela sua projecção horizontal ... 1$25

IV) Por tubagem de produtos combustíveis ou lubrificantes:

Por metro linear:

Cada conduta:

a)

Em túnel ... 1$00

b)

Fora de túnel ... $50

V) Por armazenagem ao ar livre:

Por metro quadrado ... $50

VI) Por reclamos:

Por metro quadrado:

Superfície do reclamo ... 80$00

Por metro cúbico:

Volume ocupado ... 40$00

Nota. - Para avaliação do volume, considera-se área a do menor rectângulo circunscrito à projecção horizontal do reclamo, seu suporte e acessórios, e altura a do ponto mais alto do reclamo, suporte ou acessórios.

B) Ocupação de instalações

(Taxa mensal)

VII) Na aerogare:

a)

Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 50$00

De 21 a 50 ... 25$00

De 51 a 100 ... 10$00

Além de 100 ... 5$00

b)

Por estabelecimentos comerciais ou industriais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 100$00

De 21 a 50 ... 50$00

De 51 a 100 ... 20$00

Além de 100 ... 5$00

c)

Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00

VIII) Em outros edifícios:

a)

Por gabinetes de escritórios para serviços públicos, para companhias de navegação aérea, para companhias abastecedoras de combustíveis ou lubrificantes para aeronaves, para telecomunicações aeronáuticas e para actividades bancárias:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

b)

Por estabelecimentos comerciais e de outras actividades:

Por metro quadrado:

De 1 a 20 ... 100$00

De 21 a 50 ... 50$00

De 51 a 100 ... 20$00

Além de 100 ... 5$00

c)

Por armazéns, garagens e oficinas:

Por metro quadrado:

No rés-do-chão ... 15$00

Nos restantes pisos ... 10$00

d)

Por montras de exposição de produtos e de publicidade:

Por metro cúbico ... 300$00

As taxas serão pagas dentro do prazo de dez dias, a contar da data de entrega da respectiva guia de pagamento.

Ministério das Comunicações, 12 de Julho de 1965. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).