Portaria n.º 21477 — Fixa os limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais

Tipo Portaria
Publicação 1965-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, e tendo em consideração os limites de taxas de juro estabelecidos no mesmo artigo, fixar, sob proposta do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, os seguintes limites superiores para as taxas de juro a abonar pelos bancos comerciais:

a)

0,5 por cento, nos depósitos à ordem;

b)

1 por cento, nos depósitos com pré-aviso inferior a 15 dias;

c)

1,25 por cento, nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a 15 dias, mas não a 30 dias;

d)

2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a 30 dias, mas não a 90 dias;

e)

3 por cento, nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

f)

3,5 por cento, nos depósitos a prazo superior a 180 dias e até um ano.

Ministério das Finanças, 18 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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