Portaria n.º 21486 — Concede a importação, sob regime de draubaque, de papéis, tipo decorativo, barreira e overlay, e de resinas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede a importação, sob regime de draubaque, de papéis, tipo decorativo, barreira e overlay, e de resinas melamínicas, respectivamente classificáveis pelas posições 48.07 e 39.01 da pauta de importação, destinados ao fabrico de chapas de laminados
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Conceder a importação, sob regime de draubaque, de papéis, tipo decorativo, barreira e overlay, e de resinas melamínicas, respectivamente classificáveis pelas posições 48.07 e 39.01 da pauta de importação, destinados ao fabrico de chapas de laminados, com as dimensões de 2,44 m x 1,22 m e com a espessura de 1 mm ou 1,5 mm, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento, para mais ou para menos, nas medidas indicadas.
2.º Por cada chapa de laminados exportada restituir os direitos correspondentes a 518 g de papel decorativo, a 155 g de papel barreira, a 94 g de papel overlay e a 900 g de resina melamínica.
Ministério das Finanças, 23 de Agosto de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
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