Portaria n.º 21545 — Abre um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor…

Tipo Portaria
Publicação 1965-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre um crédito destinado a reforçar uma verba inscrita na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, abrir um crédito especial de 150000$00, destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 315.º, n.º 1), alínea b), II «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Despesas com o recenseamento agrícola mundial (artigo 20.º do Decreto n.º 42562, de 6 de Outubro de 1959) - A pagar na província», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de S. Tomé e Príncipe para o corrente ano, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

Ministério do Ultramar, 22 de Setembro de 1965. - Pelo Ministro do Ultramar, José Coelho de Almeida Cota, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.

Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. Cota.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).