Portaria n.º 21557 — Manda inscrever várias verbas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor…

Tipo Portaria
Publicação 1965-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Manda inscrever várias verbas na tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42559, de 3 de Outubro de 1959, inscrever com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa do orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas em vigor na província de Moçambique:

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º, n.º 7), alínea a) «Outras despesas com o pessoal - Subsídios para renda de casa - A praças» ... 200000$00

Despesas com o material:

Artigo 4.º, n.º 2), alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Mobiliário, material de aquartelamento e outros artigos não especificados nas alíneas seguintes» ... 360000$00

Artigo 4.º, n.º 2), alínea f) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Aparelhos, instrumentos e outro material de equipamento técnico» ... 200000$00

Artigo 4.º, n.º 2), alínea g) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Máquinas, ferramentas e utensílios congéneres» ... 120000$00

Artigo 4.º, n.º 2), alínea h) «Aquisições de utilização permanente - Móveis - Instrumentos músicos e seus sobresselentes, estantes metálicas, composições e partituras para bandas de música» ... 120000$00

Artigo 5.º, n.º 1), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Imóveis - Outras instalações» ... 300000$00

Artigo 5.º, n.º 2), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Semoventes - Veículos com motor» ... 6500000$00

Artigo 5.º, n.º 3) «Despesas de conservação e aproveitamento do material - Móveis» ... 600000$00

Artigo 5.º, n.º 4), alínea b) «Despesa de conservação e aproveitamento do material - Material de defesa e segurança pública - Armamento, equipamento e outro material de engenharia» ... 100000$00

Artigo 6.º, n.º 1) «Material de consumo corrente - Impressos» ... 100000$00

Artigo 6.º, n.º 2), alínea a) «Material de consumo corrente - Artigos de expediente e diverso material não especificado - Para serviço geral» ... 300000$00

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 7.º, n.º 3) «Despesas de higiene, saúde e conforto - Luz, aquecimento, água, lavagem e limpeza» ... 300000$00

Artigo 8.º, n.º 1) «Despesas de comunicações - Correios e telégrafos» ... 75000$00

Artigo 8.º, n.º 2) «Despesas de comunicações - Telefones» ... 75000$00

Artigo 11.º, n.º 2) «Outros encargos - Subsídio de estudo» ... 50000$00

Artigo 11.º, n.º 6) «Outros encargos - Força motriz» ... 200000$00

Artigo 11.º, n.º 7) «Outros encargos - Subvenção de família» ... 1500000$00

... 11100000$00

tomando como contrapartida as seguintes disponibilidades existentes na mesma tabela de despesa:

Pagamento de serviços e diversos encargos:

Artigo 10.º, n.º 1), alínea a) «Encargos administrativos - Preparação militar de pessoal a incorporar na província - Recrutas do ultramar» ... 8100000$00

Artigo 10.º, n.º 3) «Encargos administrativos - Despesas gerais com exercícios de quadros e de tropas com manobras anuais» ... 3000000$00

... 11100000$00

Presidência do Conselho, 30 de Setembro de 1965. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).