Portaria n.º 21563 — Sujeita ao pagamento de um emolumento, a satisfazer pelo interessado, a aprovação de cada máquina para trabalho de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1974-02-28, Decreto-Lei n.º 75/74 — Classifica as actividades industriais sujeitas ao regime de autor…
Sujeita ao pagamento de um emolumento, a satisfazer pelo interessado, a aprovação de cada máquina para trabalho de madeira, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Segurança no Trabalho Mecânico da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 21343
O Regulamento de Segurança no Trabalho Mecânico da Madeira, aprovado pela Portaria n.º 21343, de 18 de Junho de 1965, veio estabelecer a obrigatoriedade de as máquinas para trabalho da madeira obedecerem a determinadas disposições de segurança do pessoal que com elas trabalha e, nesse sentido, o seu artigo 3.º enuncia um processo de aprovação anterior à instalação para verificação da referida obediência.
Deve então ser afixada, nos termos do § único deste artigo, uma chapa que mencione a citada aprovação.
Tendo em vista a conveniência de o custo desta chapa ser suportado pelos interessados:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado da Indústria, que por cada máquina aprovada para trabalho da madeira, nos termos do artigo 3.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 21343, de 18 de Junho de 1965, o interessado satisfaça o emolumento, em dinheiro, de 20$00.
Ministérios das Finanças, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência e Secretaria de Estado da Indústria, 6 de Outubro de 1965. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.
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