Portaria n.º 21675 — Dá nova redacção ao § único do artigo 182.º da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942 (serviços dos…
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Dá nova redacção ao § único do artigo 182.º da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942 (serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província de Angola)
A Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942, estabeleceu as bases orgânicas para o funcionamento dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província de Angola.
O longo tempo já decorrido sobre a publicação do referido diploma pôs em evidência a necessidade de uma revisão em ordem ao seu melhor ajustamento às necessidades dos serviços, perante a acelerada evolução técnico-social que se está verificando em todos os ramos de actividade.
Neste sentido, encontra-se em estudo um novo diploma orgânico que venha dar satisfação às necessidades efectivas dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes da província, em franco desenvolvimento.
Porém, a demora que ainda se verificará até à publicação das providências legislativas em causa mostra-se incompatível com a urgência já reconhecida de alterar uma ou outra disposição em conflito com leis posteriormente promulgadas, entre as quais o Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n.º 44309, de 27 de Abril de 1962, cujo artigo 72.º não se harmoniza com o § único do artigo 182.º da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942.
Nestes termos, sob proposta do Governo-Geral de Angola:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, no uso da competência que lhe é conferida pela base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
Artigo único. O § único do artigo 182.º da Portaria Ministerial n.º 29, de 12 de Dezembro de 1942, passa a ter a seguinte redacção:
A parte do salário que o trabalhador receber em dinheiro será aumentada de 50 por cento quando corresponda a trabalho suplementar diurno ou nocturno e de 100 por cento quando o trabalho seja prestado em dia destinado ao descanso semanal.
O trabalho nocturno prestado por turnos regulares e periódicos, devidamente autorizados, não é compreendido nas disposições deste parágrafo.
Ministério do Ultramar, 16 de Novembro de 1965. - O ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
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