Portaria n.º 21717 — Substitui na lotação da Escola Naval, aprovada pela Portaria n.º 19580, um capitão-de-fragata médico naval por um…

Tipo Portaria
Publicação 1965-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Substitui na lotação da Escola Naval, aprovada pela Portaria n.º 19580, um capitão-de-fragata médico naval por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata da mesma classe

Histórico de alterações JSON API

Considerando que ainda não foi possível extinguir o Gabinete de Estudos Psicofisiológicos e de Selecção do Pessoal da Armada integrado na Escola Naval:

Tendo em conta que pelo disposto no Decreto n.º 46434, de 13 de Julho de 1965, a 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal passou a poder ser chefiada por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata das classes de marinha ou dos médicos navais;

Reconhecendo-se a conveniência de que o mesmo oficial acumule as funções de chefe do referido Gabinete e da citada Repartição, quando estas funções sejam exercidas por um médico naval:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, enquanto não for extinto o Gabinete de Estudos Psicofisiológicos e de Selecção do Pessoal, da Escola Naval, seja substituído na lotação da mesma Escola, aprovada pela Portaria n.º 19580, de 26 de Dezembro de 1962, um capitão-de-fragata médico naval por um capitão-de-mar-e-guerra ou capitão-de-fragata da mesma classe.

Ministério da Marinha, 14 de Dezembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).