Portaria n.º 21749 — Concede o regime de draubaque para o fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos…

Tipo Portaria
Publicação 1965-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Concede o regime de draubaque para o fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos 73.14.02 e 73.14.03 da pauta de importação, destinado ao fabrico de qualquer tipo de molas, em cuja constituição entre apenas a referida matéria-prima

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Conceder o regime de draubaque para fio de aço com resistência superior a 80 kg/mm2, classificável pelos artigos 73.14.02 e 73.14.03 da pauta de importação, destinado ao fabrico de qualquer tipo de molas, em cuja constituição entre apenas a referida matéria-prima;

2.º Que, por cada 100 kg (peso real) de molas exportadas, se restituam os direitos que incidem sobre igual peso de fio de aço importado.

Ministério das Finanças, 28 de Dezembro de 1965. - Pelo Ministro das Finanças, Manuel Tarujo de Almeida, Subsecretário de Estado do Orçamento.

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