Decreto-Lei n.º 46149 — Torna extensivo aos serviços dos corpos administrativos o regime preceituado nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo aos serviços dos corpos administrativos o regime preceituado nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 45003, que determina que sejam elaborados por processo mecanográfico as folhas e os recibos de vencimento e outros abonos dos servidores do Estado

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Considerando a simplificação que resulta do regime que, pelos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963, foi prescrito para os serviços do Estado;

Tornando-se conveniente adoptar nos serviços dos corpos administrativos que atingiram considerável desenvolvimento o sistema mecanográfico de elaboração de folhas e recibos de remunerações certas do respectivo pessoal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O regime preceituado nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963, é tornado extensivo aos serviços dos corpos administrativos.

Art. 2.º É autorizada a elaboração por processo mecanográfico das folhas e recibos de remunerações certas do pessoal e dos pensionistas dos corpos administrativos, bem como dos documentos que acompanham as folhas, devendo observar-se, sempre que se use de tal faculdade, as disposições seguintes.

Art. 3.º Os funcionários, assalariados e pensionistas poderão figurar nas folhas e recibos com o nome abreviado, continuando, porém, a assinatura dos recibos a ser feita com o nome que conste do bilhete de identidade.

Art. 4.º Compete aos serviços a que está adstrito o pessoal fornecer ao serviço mecanográfico, dentro dos prazos estabelecidos, todos os elementos que possam influir nos abonos a processar e respectivos descontos.

Art. 5.º Das relações de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Cofre de Previdência do Ministério das Finanças e outros organismos de previdência constarão apenas as alterações em relação ao mês anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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