Decreto-Lei n.º 46150 — Aprova, para ratificação, o Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1956, relativo às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1965-01-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1956, relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes

Histórico de alterações JSON API

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1958, relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Avenant à l'Accord franco-portugais du 30 octobre 1958 relatif aux prestations familiales des travailleurs migrants.

Le Gouvernement français et le Gouvernement portugais, animés du désir d'améliorer le sort des familles demeurées dans l'un des deux pays et dont le chef est occupé dans l'autre, ont décidé d'apporter à l'article 1er de l'Accord du 30 octobre 1958 relatif aux prestations familiales les modifications suivantes:

ARTICLE 1er

Le paragraphe 2 de l'article 1er de 1'Accord du 30 octobre 1958 est ainsi complété: «la comparaison envisagée ci-dessus ne peut conduire à fixer le montant des allocations familiales au-dessous d'un taux minimum qui sera fixé par les autorités compétentes des deux pays».

ARTICLE 2

Le texte du paragraphe 5 de l'article 1er de l'Accord du 30 octobre 1958 est abrogé et remplacé par le texte suivant:

Tout droit aux prestations visées au paragraphe 1er du présent article prend fin à l'expiration d'un délai de six ans à compter de la date de la première entrée du travailleur sur le territoire du nouveau pays d'emploi.

ARTICLE 3

1) Le présent avenant est conclu pour la durée d'une année. Il sera reconduit tacitement d'année en année, sauf dénonciation par l'une des parties, qui devra être notifiée à l'autre partie six mois avant l'expiration du terme annuel.

2) Chacune des parties contractantes notifiera à l'autre l'accomplissement des formalités constitutionnelles requises, en ce qui la concerne, pour l'entrée en vigueur du présent avenant.

Celui-ci prendra effet le premier jour du deuxième mois qui suivra la date de la dernière de ces notifications.

Fait en double exemplaire, à Lisbonne, le 16 du mois d'octobre 1964.

Pour le Gouvernement français:

François de Rose.

Pour le Gouvernement portugais:

Franco Nogueira.

Acordo complementar do Acordo franco-português de 30 de Outubro de 1958, relativo às prestações familiares dos trabalhadores migrantes.

O Governo Português e o Governo Francês, desejosos de melhorar a situação das famílias residentes num dos dois países e cujo chefe esteja ocupado no outro, decidiram introduzir as seguintes alterações ao artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958, relativo às prestações familiares:

ARTIGO 1.º

O parágrafo 2 do artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958 é completado deste modo: «a comparação supramencionada não pode conduzir à fixação do quantitativo dos abonos de família abaixo de uma taxa mínima a estabelecer pelas autoridades competentes dos dois países».

ARTIGO 2.º

O texto do parágrafo 5 do artigo 1.º do Acordo de 30 de Outubro de 1958 é revogado e substituído pelo texto seguinte:

Todo o direito às prestações a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo cessa ao expirar o prazo de seis anos, a contar da data da primeira entrada do trabalhador no território do novo país de emprego.

ARTIGO 3.º

1) O presente Acordo complementar terá a duração de um ano. Será tàcitamente renovado por períodos de um ano, salvo denúncia por uma das partes, que deverá ser notificada à outra parte seis meses antes de expirar o período anual;

2) As partes contratantes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades constitucionais requeridas, no que lhes diga respeito, para a entrada em vigor do presente acordo complementar.

O presente acordo complementar entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data da última daquelas notificações.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 16 de Outubro de 1964.

Pelo Governo Português:

Franco Nogueira.

Pelo Governo Francês:

François de Rose.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Janeiro de 1965. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.

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