Decreto-Lei n.º 46171 — Designa as habilitações que passam a ser exigidas no provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1965-11-23, Decreto-Lei n.º 46662 — Torna aplicável aos lugares dos quadros da Casa da Moeda o dispos…
Designa as habilitações que passam a ser exigidas no provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) - Revoga o Decreto-Lei n.º 40575
Tendo a reforma dos estudos do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, promulgada pelo Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, extinguido as quatro antigas secções que ali se professavam e criado os cursos superiores de Finanças e de Economia, tornou-se necessário adaptar à nova estrutura dos cursos as disposições legais que para o provimento de determinados lugares dos quadros do Ministério das Finanças exigem como única habilitação as quatro secções referidas.
Neste sentido, promulgou-se o Decreto-Lei n.º 40575, de 18 de Abril de 1956, no qual se dispunha que para o provimento daqueles cargos se passava a exigir ou a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) ou a licenciatura em Finanças.
A experiência posterior à publicação deste último diploma tem posto em evidência, no entanto, a conveniência em alargar também aquela exigência aos licenciados com o curso superior de Economia, entre outros motivos pelo facto de que esta especialização é a que realmente se revela mais adequada ao bom desempenho das funções inerentes a alguns dos cargos supracitados.
Por outro lado, deverão ter-se ainda em consideração os licenciados pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto, onde também é professado o curso superior de Economia, segundo o Decreto n.º 39227, de 28 de Maio de 1953.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para o provimento dos cargos dos quadros do Ministério das Finanças em que as disposições legais vigentes exigem como habilitação a licenciatura em Ciências Económicas e Financeiras (quatro secções) passa a exigir-se ou esta habilitação ou a licenciatura em qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras ou na Faculdade de Economia do Porto, segundo os regimes estabelecidos respectivamente pelo Decreto n.º 37584, de 17 de Outubro de 1949, e pelo Decreto n.º 39227, de 28 de Maio de 1953.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 40575, de 18 de Abril de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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