Decreto n.º 46173 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 44538, que cria o Instituto de Formação Profissional Acelerada, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1969-11-24, Decreto-Lei n.º 49409 — Dá nova redacção a vários artigos do Decreto n.º 48275, que cria …
Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 44538, que cria o Instituto de Formação Profissional Acelerada, e procede a alguns reajustamentos na orgânica dos departamentos por onde corre a execução do programa de formação profissional
A execução do programa de formação profissional elaborado pelo Ministério das Corporações e Previdência Social dentro do Plano de Fomento para 1965-1967 obriga a alguns reajustamentos na orgânica dos departamentos por onde corre essa execução.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 44538, de 23 de Agosto de 1962, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º O I. F. P. A. fica dependente da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra (F. D. M. O.) e deve funcionar na mais estreita colaboração com as corporações e os organismos corporativos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.
O I. F. P. A. colaborará igualmente com todos os departamentos oficiais aos quais a sua actividade possa interessar.
Art. 4.º Para consecução das suas finalidades, o I. F. P. A. organizará centros nacionais ou regionais de formação profissional acelerada.
O ensino será ministrado por métodos activos e altamente racionalizados, por forma a permitir a rápida qualificação dos trabalhadores, sem prejuízo do nível qualitativo exigido e com a devida consideração pelas condições fisiológicas e psicotécnicas de cada profissão.
Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto n.º 44538, de 23 de Agosto de 1962.
Art. 3.º Na dependência directa do F. D. M. O. e em estreita colaboração com o I. F. P. A. e o Serviço de Formação Profissional do mesmo Fundo, é criado o Centro Nacional de Formação de Monitores (C. N. F. M.), essencialmente destinado à preparação do pessoal em serviço nos centros de formação profissional e estudo dos problemas de ordem técnica com estes relacionados.
Art. 4.º Junto do F. D. M. O. é criado um conselho consultivo com a seguinte composição:
Director-geral do Trabalho e Corporações, que presidirá;
Director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
Director do Instituto de Formação Profissional Acelerada;
Director do Serviço de Formação Profissional do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
Director do Centro Nacional de Formação de Monitores;
Representantes dos Ministérios interessados;
Representantes das entidades patronais e dos trabalhadores, a designar pelas corporações interessadas.
§ 1.º Poderão ser chamadas ou convidadas a assistir às reuniões do conselho quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada conveniente.
§ 2.º O director-geral do Trabalho e Corporações poderá delegar a presidência no director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
§ 3.º As reuniões do conselho serão convocadas pelo presidente.
Art. 5.º Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre os seguintes assuntos:
Actividades de formação profissional do F. D. M. O.;
Quaisquer outras questões que o presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos vogais, entenda conveniente submeter-lhe.
Art. 6.º Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Janeiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.
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